terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Colégio Dinis De Melo
Ano Lectivo2009/2010
-
Trabalho de Grupo:
Manual informativo sobre “Igualdade de oportunidades”




Área De Projecto
Trabalho realizado por:
Bruno malagueta nº3
Rodrigo Duarte nº20


3 De Novembro de 2009

Índice


Conteúdo
Introdução 3
Igualdade de oportunidades 3
Lidar com a discriminação 3
Quando pode ocorrer discriminação 3
Tipos de discriminação 4
Vitimização 4
Conclusão 5
Bibliografia 5




Introdução

Com este pretendemos saber mais sobre a “Igualdade de Oportunidades”. Para fazer este trabalho decidimos pesquisar na internet, no motor de busca”Google”. Neste trabalho falamos de como lidar com a descriminação, quando pode ocorrer discriminação, tipos de discriminação e vitimização.

Igualdade de oportunidades

Lidar com a discriminação
Existem muitas situações nas quais você pode ser vítima de discriminação, por exemplo: devido à sua idade, sexo ou por ser homossexual ou lésbica. Este folheto explica as leis que o(a) protegem de discriminação e o que pode fazer se for discriminado(a).
• Quando pode ocorrer discriminação
• Tipos de discriminação
• Discriminação em função do sexo
• Transexuais
• Discriminação em função da orientação sexual (homossexuais ou lésbicas)
• Discriminação em função da religião ou crenças
• O que pode fazer em relação à discriminação
• Lidar com discriminação no local de trabalho
• Ir a um Tribunal de Trabalho
• Lidar com outros tipos de discriminação
• A Lei dos Direitos Humanos
• Discriminação em função da idade
Quando pode ocorrer discriminação
Discriminação ocorre quando alguém é tratado pior (em termos jurídicos “de maneira menos favorável”) do que outra pessoa na mesma situação. Discriminação pode acontecer em muitas situações:
• No trabalho – por exemplo, pode ser recusado um emprego a uma pessoa negra sem uma boa razão, ou pode ser assediado por outros trabalhadores devido à sua raça. Uma mulher pode ter um problema com igualdade de pagamentos, ou com a maneira em que é tratada se está grávida ou tem uma criança para cuidar.
• Quando compra ou usa bens e serviços – por exemplo, pode ser dito a uma pessoa que usa cadeira de rodas que não pode entrar num restaurante porque a sua cadeira de rodas ocupa muito espaço.
• Quando compra ou aluga um imóvel para viver – por exemplo, um senhorio pode recusar-se a alugar um apartamento a uma pessoa asiática.
• Na escola ou colégio – por exemplo uma escola pode tratar uma criança negra de maneira diferente àquela que trata uma criança branca quando decide se as vai expulsar (remover).

Você pode ser vítima de discriminação por várias razões. Em geral discriminação ocorre:
• Em função da sua raça;
• Em função do seu sexo;
• Em função da sua religião ou crença;
• Se tem uma deficiência;
• Se é idoso(a);
• Se é homossexual ou lésbica;
• Se é transexual.
A protecção que a Lei lhe dá depende do motivo pelo qual foi vítima de discriminação. No caso de discriminação em função do sexo, por exemplo, existem leis específicas que estabelecem que é ilegal que alguém o (a) discrimine. A Lei dá-lhe o direito de ir a um Tribunal de Trabalho (emplume tribunal) ou a Tribunal (court) se foi tratado(a) de maneira injusta. Você pode obter uma indemnização por perda de rendimentos ou se os seus sentimentos foram feridos, dependendo do tipo de discriminação que sofreu. Além disso, levar uma organização ao Tribunal de Trabalho ou a Tribunal pode melhorar a maneira em que a mesma se comporta com outras pessoas no futuro.
Para alguns dos outros tipos de discriminação, tal como discriminação em função da idade, não existem leis específicas, mas o governo está a preparar legislação para abranger estes temas que deverá estar pronta em Outubro de 2006. Entretanto existem coisa que pode fazer para impedir que ocorra discriminação.
Tipos de discriminação
A Lei sobre a igualdade trata de dois tipos de discriminação:
• Discriminação directa ocorre quando a pessoa é tratada de maneira menos favorável porque, por exemplo, é de raça negra ou do sexo feminino.
• Discriminação indirecta pode ocorrer quando existem regras, condições ou práticas no trabalho, que se aplicam a todos mas que afectam mais um grupo de pessoas do que outro, sem uma boa razão. Por exemplo, uma regra de uma companhia que estabelece que os trabalhadores devem fazer turnos nocturnos poderia excluir mulheres que têm crianças para cuidar.
Em certos casos, a discriminação é permitida. Por exemplo, a lei permite a um abrigo (refugio) para mulheres insistir que os seus psicólogos (conselhos) sejam mulheres.
Vitimização
Se quiser apresentar queixa porque foi discriminado(a) (ou se está a ajudar um(a) colega que se está a queixar), você pode temer que a sua entidade patronal o(a) possa tratar de maneira menos favorável por este motivo. Se a entidade patronal o fizer chama-se a isto vitimização e é contra a lei (ilegal) tal como o é a discriminação.


Conclusão

Nós concluímos que ninguém pode ser vítima de discriminação por qualquer razão possível. Quem for vítima de tal deverá apresentar queixa.

Bibliografia

Http://www.multikulti.org.uk/pt/racism-discrimination/equal-opportunities/index.html~

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Solidariedade com os imigrantes


Solidariedade com os imigrantes

Acontece agora em Espanha como poderia verificar-se em qualquer outro país europeu, Portugal incluído. Está em mudança a lei sobre o acolhida e a integração de estrangeiros, que visa, sobretudo, penalizar não só os imigrantes ilegais como quem lhes dê hospitalidade e os ajude a permanecer no país para além dos prazos legais.
Parece uma tentativa de travar a imigração ilegal, mas, em vez de resolver esse problema, agrava-o com medidas penalizadoras dos indocumentados e dos espanhóis que os acolham e apoiem. O problema não é novo e já tem barbas. Quando a economia dos países ricos, no caso a Espanha, corre bem, não falta quem use os imigrantes para aumentar as arcas das finanças e da economia, mas quando as coisas se põem feias, não tardam as sanções e os castigos, negando-se a hospitalidade, ainda que à revelia dos direitos humanos. Há em Espanha associações religiosas que admitem a desobediência civil se a nova lei sobre estrangeiros for aprovada e garantem que apoiarão os imigrantes ilegais, ainda que o Estado o proíba por lei. Entendem que a hospitalidade é um imperativo decorrente dos direitos e da dignidade das pessoas. Criaram a plataforma "Salvemos a hospitalidade" em oposição à eventualidade dessa lei restritiva. É uma saudável voz de protesto de quem salvaguarda direitos humanos em nome da dignidade da pessoa humana.

Igualdade de oportunidades


Lidar com a discriminação

Existem muitas situações nas quais você pode ser vítima de discriminação, por exemplo: devido à sua idade, sexo ou por ser homossexual ou lésbica. Este folheto explica as leis que o(a) protegem de discriminação e o que pode fazer se for discriminado(a).
•Quando pode ocorrer discriminação
•Tipos de discriminação
•Discriminação em função do sexo
•Transexuais
•Discriminação em função da orientação sexual (homossexuais ou lésbicas)
•Discriminação em função da religião ou crenças
•O que pode fazer em relação à discriminação
•Lidar com discriminação no local de trabalho
•Ir a um Tribunal de Trabalho
•Lidar com outros tipos de discriminação
•A Lei dos Direitos Humanos
•Discriminação em função da idade

Quando pode ocorrer discriminação:
Discriminação ocorre quando alguém é tratado pior (em termos jurídicos “de maneira menos favorável”) do que outra pessoa na mesma situação. Discriminação pode acontecer em muitas situações:
•No trabalho – por exemplo, pode ser recusado um emprego a uma pessoa negra sem uma boa razão, ou pode ser assediado por outros trabalhadores devido à sua raça. Uma mulher pode ter um problema com igualdade de pagamentos, ou com a maneira em que é tratada se está grávida ou tem uma criança para cuidar.
•Quando compra ou usa bens e serviços – por exemplo, pode ser dito a uma pessoa que usa cadeira de rodas que não pode entrar num restaurante porque a sua cadeira de rodas ocupa muito espaço.
•Quando compra ou aluga um imóvel para viver – por exemplo, um senhorio pode recusar-se a alugar um apartamento a uma pessoa asiática.
•Na escola ou colégio – por exemplo uma escola pode tratar uma criança negra de maneira diferente àquela que trata uma criança branca quando decide se as vai expulsar (remover).

Você pode ser vítima de discriminação por várias razões. Em geral discriminação ocorre:
•Em função da sua raça;
•Em função do seu sexo;
•Em função da sua religião ou crença;
•Se tem uma deficiência;
•Se é idoso(a);
•Se é homossexual ou lésbica;
•Se é transexual.
A protecção que a Lei lhe dá depende do motivo pelo qual foi vítima de discriminação. No caso de discriminação em função do sexo, por exemplo, existem leis específicas que estabelecem que é ilegal que alguém o(a) discrimine. A Lei dá-lhe o direito de ir a um Tribunal de Trabalho (employment tribunal) ou a Tribunal (court) se foi tratado(a) de maneira injusta. Você pode obter uma indemnização por perda de rendimentos ou se os seus sentimentos foram feridos, dependendo do tipo de discriminação que sofreu. Além disso, levar uma organização ao Tribunal de Trabalho ou a Tribunal pode melhorar a maneira em que a mesma se comporta com outras pessoas no futuro.
Para alguns dos outros tipos de discriminação, tal como discriminação em função da idade, não existem leis específicas, mas o governo está a preparar legislação para abranger estes temas que deverá estar pronta em Outubro de 2006. Entretanto existem coisa que pode fazer para impedir que ocorra discriminação.

Tipos de discriminação:
A Lei sobre a igualdade trata de dois tipos de discriminação:
•Discriminação directa ocorre quando a pessoa é tratada de maneira menos favorável porque, por exemplo, é de raça negra ou do sexo feminino.
•Discriminação indirecta pode ocorrer quando existem regras, condições ou práticas no trabalho, que se aplicam a todos mas que afectam mais um grupo de pessoas do que outro, sem uma boa razão. Por exemplo, uma regra de uma companhia que estabelece que os trabalhadores devem fazer turnos nocturnos poderia excluir mulheres que têm crianças para cuidar.
Em certos casos, a discriminação é permitida. Por exemplo, a lei permite a um abrigo (refugio) para mulheres insistir que os seus psicólogos (conselhos) sejam mulheres.

Vitimização:
Se quiser apresentar queixa porque foi discriminado(a) (ou se está a ajudar um(a) colega que se está a queixar), você pode temer que a sua entidade patronal o(a) possa tratar de maneira menos favorável por este motivo. Se a entidade patronal o fizer chama-se a isto vitimização e é contra a lei (ilegal) tal como o é a discriminação.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Direitos dos homens


ARTIGO 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.


ARTIGO 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida

ARTIGO 11.º

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

ARTIGO 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei

ARTIGO 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

ARTIGO 14.º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

ARTIGO 17.º

2. Ninguém 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

ARTIGO 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Abertura do nosso blogue

Olá, somos o Bruno Malagueta e o Rodrigo Duarte.
Este é o nosso blogue e neste iremos por muitos trabalhos sobre:
-Educação para os direitos Humanos
-Educação para a Igualdade de Opurtunidades
-Educação para a Solidariedade:
-Somos diferentes
-Como tratar os emigrantes